CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º - A FUNDAÇÃO JOSUÉ MONTELLO, abreviadamente FJMONTELLO, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, patrimonial, de gestão financeira e operacional, instituída por Escritura Pública, lavrada às fls. 150 a 157 do livro de notas nº 586, 2º traslado, do Tabelionato do 1º Ofício, Cartório “Oswaldo Soares”, do Estado do Maranhão, registro nº 12.846 em 11 de setembro de 1996 e alterações em 6 de julho e 22 de outubro de 1999, averbadas sob nºs 16.078 e 16.413.
Parágrafo Único - A FJMONTELLO reger-se-á por este Estatuto, pelo Regimento interno e pelas leis que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º - A FJMONTELLO tem sede e foro na cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, e poderá manter filiais em todo o território nacional e credenciar representantes no exterior.
Art. 3º - A duração da FJMONTELLO é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - A FJMONTELLO tem como objetivo principal gerir, em caráter filantrópico e beneficente, os recursos do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA), oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS ou de outras fontes resultantes de assinatura de contratos, convênios e de outros instrumentos congêneres, provendo-o de recursos humanos, equipamentos e materiais que se fizerem necessários para a manutenção, expansão e melhoria da assistência médico-hospitalar prestada à comunidade maranhense bem como dar apoio ao ensino médico, às pesquisas científicas e tecnológicas e outras correlatas, de modo a propiciar ao HU-UFMA recursos financeiros que possam subsidiar suas atividades assistenciais, em especial, à parte da população hipossuficiente garantindo a gratuidade desses serviços à comunidade.
Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos, a FJMONTELLO poderá apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico nas áreas de: administração, assistência social, ciência e tecnologia, educação, meio ambiente, planejamento, saúde, segurança e tecnologia de informação e:
I - propiciar e promover a instalação e manutenção de cursos;
II - estimular a edição de publicações técnicas e científicas, promovendo a divulgação do conhecimento;
III - realizar e apoiar a realização de congressos, seminários, simpósios e conferências;
IV - conceder bolsas de estudo em nível de graduação e pós-graduação, para estágios, auxílios de assistência a professores, estudiosos e pesquisadores, obedecendo os critérios e condições estabelecidos no Regulamento para Concessão de Bolsa de Estudo aprovado pelo Conselho Curador e pelo Ministério Público;
V - emitir pareceres técnicos e promover a divulgação dos resultados de pesquisas;
VI - explorar, através de Convênios com a Universidade Federal do Maranhão, inventos e descobertas de qualquer natureza, resultantes de suas atividades de pesquisa.
Art. 6º - A FJMONTELLO poderá, ainda, na consecução de suas finalidades:
I - Organizar e prestar serviços, mediante remuneração, nas áreas definidas no artigo 5ª, a órgãos ou entidades, podendo celebrar convênios, contratos, acordos e outros instrumentos, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 7º ConstituI - o patrimônio da FJMONTELLO:
I - a dotação inicial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - as doações, legados, contribuições, subvenções e auxílios que venha a receber com tal destinação, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
III - os bens e direitos adquiridos e os que vierem a ser adquiridos;
-
IV - os resultados líquidos provenientes de suas atividades;
§1º Cabe à FJMONTELLO administrar seu patrimônio através da Diretoria Executiva e dele dispor de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
§2º A cessão, arrendamento e alienação de bens móveis e imóveis da FJMONTELLO somente poderá ocorrer com a prévia autorização do Conselho Curador, ouvido o Ministério Público Estadual, através da Promotoria Especializada.
Art. 8º - A FJMONTELLO aplicará seu patrimônio integralmente na consecução de seus objetivos estatutários, no Brasil, atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção do valor real do capital investido.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Art. 9º - Constituem receitas da FJMONTELLO:
I - as provenientes de taxas, prestação de serviços oriundos de contratos e convênios, cessão de direitos e produção de bens;
II - os usufrutos, doações, rendas, legados e heranças, de qualquer natureza, não destinados especificamente à incorporação ao seu patrimônio;
III - os resultados decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;
IV - as rendas oriundas de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual;
V - a receita oriunda da venda de produtos e de recebimento de royalties ou de assistência técnica, negociada com terceiros ou recebida sobre direitos relativos à propriedade industrial ou intelectual;
VI - auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - rendas em seu favor constituídas por terceiros.
Art. 10 - Os depósitos e a movimentação dos recursos serão feitos exclusivamente em contas da FJMONTELLO, junto a estabelecimento de crédito.
Art. 11 - A FJMONTELLO não distribui, entre conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos da Administração
Art. 12 - São órgãos da administração da FJMONTELLO:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva.
§1º - São órgãos fiscal e consultivo:
I - Conselho Fiscal;
II - Conselho Consultivo.
§2º - São órgãos de consultoria:
I - Comissões Permanentes;
II - Comissões Temporárias.
Art. 13 - Os integrantes do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e dos Órgãos de Consultoria não serão remunerados a qualquer título e, aos instituidores, benfeitores ou equivalentes, não serão concedidos benefícios ou vantagens.
Art. 14 - Os integrantes do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva não responderão individualmente nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FJMONTELLO, em decorrência de ato irregular de gestão, respondendo porem, civil e penalmente, por atos lesivos à entidade ou a terceiros, praticados com dolo ou culpa.
Seção II
Do Conselho Curador
Art. 15 - O Conselho Curador, órgão normativo, deliberativo e de controle da administração da FJMONTELLO, compõe-se de 9 (nove) - conselheiros, com seus respectivos suplentes, assim designados:
I - 1/3 pela Universidade Federal do Maranhão;
II - 2/3 pelo Conselho Curador.
§ 1º - O Presidente e o Vice Presidente serão eleitos por seus pares.
§ 2º - O mandato dos conselheiros é de 4 (quatro) - anos, permitida uma recondução.
§ 3º - O Presidente do Conselho Curador será substituído, em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente e, na falta ou impedimento deste, por outro conselheiro escolhido pelo Conselho.
§ 4º - No caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho Curador, o Vice-Presidente assumirá o cargo interinamente, pelo prazo máximo de 6 (seis) - meses, realizando-se a eleição do novo Presidente, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;
§ 5º - Os Conselheiros designados deverão ser escolhidos dentre profissionais com experiência nas áreas da saúde, educação, ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento organizacional, científico e tecnológico e afinidade com os objetivos da FJMONTELLO.
Art.16 Ao Conselho Curador compete:
I - promover e estabelecer a política geral da FJMONTELLO, para a consecução de seus objetivos;
II - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades dos órgãos e unidades da FJMONTELLO;
III - escolher pelo voto da maioria, o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro, dentre pessoas com experiência profissional e científica que possam contribuir na consecução dos objetivos da FJMONTELLO;
IV - escolher pelo voto da maioria, os componentes dos Conselhos Fiscal e Consultivo;
V - destituir de suas funções, justificadamente, após processo administrativo regulamentar, pelo voto de 2/3 (dois terços), os integrantes dos Conselhos: Curador, Fiscal e Consultivo, o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo Financeiro;
VI - aprovar:
a) - o orçamento e as alterações que se fizerem necessárias;
b) - os programas e projetos relativos às atividades da FJMONTELLO;
c) - o Regulamento de Contratações de Obras, Compras, Serviços, alienações e Locações e o Regulamento de Processo Seletivo de Natureza Pública para Admissão de Empregados;
VII - deliberar sobre:
a) - Balanço e Demonstrativos contábeis;
b) - Relatório anual de atividades;
c) - Operações financeiras.
VIII - deliberar, ouvido o Ministério Público Estadual, sobre:
a) - convênios, contratos e acordos que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FJMONTELLO, e que exorbitem da administração ordinária;
b) - alienação, cessão ou arrendamento de bens móveis e imóveis da FJMONTELLO ou gravame de ônus reais sobre eles, em caso de comprovada conveniência ou necessidade;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre os atos da Diretoria Executiva;
X - determinar, no fim de cada exercício, a parte dos recursos e dos rendimentos líquidos a ser incorporada ao patrimônio da FJMONTELLO;
XI - constituir comissões permanentes ou transitórias para assessorá-lo em matéria de sua competência;
XII - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 17 - Ao Presidente do Conselho Curador compete:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir os trabalhos;
III - exercer o direito de voto de desempate;
IV - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Curador poderá delegar os poderes de representação que lhe competem, mediante procuração própria ou documento de caráter específico.
Art. 18 - Ao Vice-Presidente do Conselho Curador compete:
I - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Curador, pelo Regimento Interno e pelo Presidente desse Conselho, na esfera de sua competência;
II - substituir o Presidente do Conselho Curador nas suas faltas ou impedimentos e na hipótese prevista no Art. 13, § 4º, deste Estatuto.
Art. 19 - O Conselho Curador reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) - membros.
§ 1° - Não se realizando a sessão por falta de quorum, será convocada nova reunião, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) - horas, requerido sempre o quorum previsto no caput deste artigo.
§ 2° - Haverá reuniões ordinárias a cada 3 (três) - meses, durante o ano e tantas extraordinárias quantas forem convocadas pelo Presidente do Conselho Curador, ou por 1/3 (um terço) - de seus membros.
§ 3° - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) - reuniões consecutivas do Conselho Curador.
Art. 20 - As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos de quorum especial exigido por este Estatuto.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 21 - A Diretoria Executiva é o órgão da administração da FJMONTELLO,cabendo-lhe cumprir a legislação pertinente, o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno, bem como as deliberações do Conselho Curador.
Art. 22 A Diretoria Executiva é constituída de:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º Os integrantes da administração da FJMONTELLO e ainda as empresas ou entidades das quais sejam diretores, gerentes, sócios ou acionistas não poderão efetuar com ela negócios de qualquer natureza.
§ 2° - Integra a estrutura da Diretoria Executiva uma Superintendência, órgão incumbido de executar suas decisões e do Conselho Curador.
Art. 23 - O Diretor Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão eleitos pelo Conselho Curador, dentre pessoas com experiência profissional e científica que possam contribuir na consecução dos objetivos da FJMONTELLO, para um mandato de 04 (quatro) - anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único - Da posse dos diretores será lavrado termo em livro próprio.
Art. 24 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, a cada 2 (dois) - meses, e extraordinariamente, por convocação do Diretor Presidente.
Art. 25 As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pelos dois diretores, cabendo recurso ao Conselho Curador, quando não houver consenso.
Art. 26 - Compete à Diretoria Executiva:
I - Administrar a FJMONTELLO, na forma de seu Estatuto, Regimento Interno e legislação vigente;
II - Elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho Curador:
a) - O Regulamento de Contratações de Compras, Obras, Serviços, alienações e Locações;
b) - O Regulamento de Processo Seletivo de Natureza Pública para Admissão de Pessoal;
c) - O Regulamento para Concessão de Bolsa de Estudo;
d) - O plano de cargos e salários e suas alterações, com as respectivas tabelas salariais;
e) - O orçamento anual;
f) - Relatório anual de atividades;
g) - O balanço e os demonstrativos contábeis.
III - autorizar a aquisição de bens e assunção de obrigações;
IV - contratar serviços e pessoal, obedecido o disposto neste Estatuto;
V - manifestar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas e exercer outras atribuições que o Conselho Curador lhe confira.
Art. 27 - Compete ao Diretor Presidente:
I - dirigir e coordenar as atividades administrativas da FJMONTELLO;
II - representar a FJMONTELLO, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com poderes específicos;
III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as Normas e Regulamentos em vigor e as orientações oriundas do Conselho Curador;
IV - celebrar convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres, submetendo-os a posterior aprovação do Conselho Curador;
V - admitir, promover, transferir e dispensar empregados;
VI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VII - receber, condicionadamente, bens e doações, submetendo-os a posterior aprovação do Conselho Curador;
VIII - indicar o superintendente;
IX - aprovar a indicação dos Gerentes;
X - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Curador e pelo Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Diretor Presidente poderá participar das reuniões do Conselho Curador, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.
Art. 28 - Ao Diretor Administrativo-Financeiro, compete:
I - desempenhar as atividades que lhes forem atribuídas pelo Diretor Presidente;
II - supervisionar a elaboração da Prestação de Contas anual a ser encaminhada ao Conselho Curador e ao Ministério Publico Estadual;
III - assinar, juntamente com o Diretor Presidente, documentos relativos à sua área de atuação;
IV - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da FJMONTELLO;
V - movimentar contas bancárias, assinando cheques ou autorizando pagamentos por meio eletrônico, e dar quitação, juntamente com o Diretor Presidente;
VI - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual e a proposta do custo de manutenção da estrutura administrativa da FJMONTELLO.
Parágrafo Único - O Diretor Administrativo-Financeiro substituirá o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Seção IV
Da Superintendência
Art. 29 - A Superintendência é o órgão de execução da Diretoria Executiva encarregado de instruir e executar as suas decisões.
§ 1º A Superintendência será dirigida por um titular indicado pelo Diretor Presidente, aprovado pelo Conselho Curador e estruturada em 2 (duas) - Gerências:
I - Gerência de Desenvolvimento Técnico;
II - Gerência Operacional
§ 2º - O Superintendente e os Gerentes serão contratados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), com atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
§ 3º - O preenchimento dos cargos de Gerentes ocorrerá com a identificação da necessidade de seus serviços e de acordo com a disponibilidade financeira da FJMONTELLO, por solicitação da Superintendência, com a aprovação do Diretor Presidente, “ad referendum” do Conselho Curador;
§ 4º - O Superintendente poderá movimentar contas bancárias, assinar cheques, autorizar pagamentos por meio eletrônico e dar quitação em ato conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, em caso de ausência deste, com o Diretor Presidente.
Art. 30 - Ao Superintendente, com o auxílio dos Gerentes, compete cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Curador, bem assim substituir, em suas faltas e impedimentos, o Diretor Administrativo-Financeiro.
Parágrafo Único - Nas suas faltas e impedimentos, o Superintendente será substituído sucessivamente, pelo Gerente de Desenvolvimento Técnico e pelo Gerente Operacional e, na falta ou impedimento destes, por funcionário indicado pelo Diretor Presidente.
Do Conselho Fiscal
Art. 31 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização contábil e financeira da FJMONTELLO e compõe-se de 3 (três) - conselheiros titulares e 3 (três) - suplentes, escolhidos pelo Conselho Curador.
§ 1ºO mandato dos conselheiros é de 4 (quatro) - anos, permitida uma recondução.
§ 2ºO Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus pares, quando da primeira reunião do Conselho.
Art. 32 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil da FJMONTELLO;
II - opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela FJMONTELLO;
III - emitir pareceres para os órgãos superiores da FJMONTELLO sobre o relatório anual, balanço, demonstrativos contábeis e proposta orçamentária preparados pela Diretoria Executiva;
IV - apresentar ao Conselho Curador qualquer irregularidade verificada nas contas da FJMONTELLO.
Art.33 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, até o final da primeira quinzena do mês de abril de cada ano, para examinar e emitir parecer sobre o relatório de atividades, balanço e demonstrativos contábeis, da Diretoria Executiva.
Art.34 O Conselho Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.
Art.35 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto favorável da maioria de seus membros.
Seção VI
Do Conselho Consultivo
Art. 36 - O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento técnico e científico, de consulta e aconselhamento da administração da FJMONTELLO.
Art.37 O Conselho Consultivo é composto por 7 (sete) - integrantes, escolhidos pelo Conselho Curador, dentre os instituidores ou pessoas com experiência profissional e científica que possam contribuir na consecução dos objetivos da FJMONTELLO.
§ 1° - O Presidente do Conselho Curador, membro nato do Conselho Consultivo, presidirá o Colegiado.
§ 2°O Conselho Consultivo, nas faltas ou impedimentos do Presidente, escolherá dentre seus conselheiros o substituto.
Art. 38 - É de 4 (quatro) - anos o mandato dos conselheiros do Conselho Consultivo, permitida a recondução.
Art. 39 - O Conselho Consultivo reunir-se-á, quando for convocado pelo Presidente ou por 1/3 do Conselho Curador.
Art. 40 - As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples de voto, e terão caráter opinativo.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Consultivo terá voto de desempate.
Art. 41 Ao Conselho Consultivo compete:
I - assessorar o Conselho Curador e a Diretoria Executiva na formulação e execução de projetos e programas vinculados à área de atuação da FJMONTELLO;
II - opinar, quando considerar conveniente ou se solicitado pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva, a respeito de matéria relevante de interesse da FJMONTELLO.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FISCAL
Art. 42 - O exercício fiscal da FJMONTELLO coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 43 A FJMONTELLO prestará contas nos termos da legislação civil que lhe for aplicável, observando:
I - os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a obrigatoriedade de publicar seu balanço anualmente e afixar, na sua sede, em lugar acessível ao público, cópia do relatório de atividades e das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS;
III - a manutenção da sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 44 - Até o dia 31 de maio de cada ano, o Diretor Presidente remeterá ao Conselho Curador os documentos a que se refere o art. 33, deste Estatuto, peças que, uma vez aprovadas por aquele Conselho, serão encaminhadas ao Ministério Público Estadual.
Art. 45 - A FJMONTELLO promoverá a realização de auditoria em suas contas por auditores independentes, atendendo a legislação vigente, e arcará ainda, com as despesas de auditoria que o Ministério Público Estadual entender necessária e, inclusive, para verificação da aplicação de eventuais recursos, objeto de termo de parceria.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 46 - O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador ou do Diretor Presidente, ou de pelo menos 3 (três) - integrantes do seu Conselho Curador, desde que:
I - não contrarie a natureza jurídica da FJMONTELLO, nem suas finalidades;
II - seja aprovado pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Curador e pelo Ministério Público Estadual.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA FJMONTELLO
Art. 47 A FJMONTELLO somente poderá ser extinta, ou dissolvida, pelo voto favorável da maioria absoluta dos conselheiros do Conselho Curador, ouvido o Ministério Público Estadual, quando se verificar:
I - a impossibilidade de sua mantença;
II - nocividade e ilicitude de seu objeto.
§ 1° - No caso de extinção da FJMONTELLO, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público Estadual, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estime necessários.
§ 2° - Terminado o processo patrimônio residual da FJMONTELLO será revertido integralmente para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão ou para outra instituição congênere, pública ou privada, sem fins lucrativos, com sede e atuação no Estado do Maranhão, e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 - Os empregados da FJMONTELLO reger-se-ão pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, permitida contratação de locação de serviços.
Parágrafo Único - Os empregados da FJMONTELLO serão contratados após serem aprovados de acordo com o Regulamento de Processo Seletivo de Natureza Pública para Admissão de Pessoal da FJMONTELLO.
Art.49 - Os Presidentes dos órgãos colegiados da FJMONTELLO poderão decidir, excepcionalmente, ad referendum, as matérias que, de caráter urgente ou de ameaça aos interesses da FJMONTELLO, não possam aguardar uma próxima reunião.
Art. 50 É vedada a acumulação da função de Diretor com a de Conselheiro.
Parágrafo Único - Os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau,inclusive, não poderão integrar simultaneamente o conselho Curador e a Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal.
Art. 51 - As contratações da FJMONTELLO serão feitas em conformidade com seu Regulamento de Contratação de Compras, Obras, Serviços, Alienações e Locações.
Art. 52 - Os bens adquiridos com recursos públicos oriundos de termo de parceria, eventualmente firmado com o Poder Público, serão transferidos a outra entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, no caso de a FJMONTELLO perder a qualificação de parceira.
Art. 53 - Caberá à Diretoria Executiva, no prazo de 120 (cento e vinte) - dias, contados da data do registro deste Estatuto, preparar e submeter à aprovação do Conselho Curador os regulamentos referidos no art. 5º, inciso IV, no art. 48, Parágrafo Único - e no art. 52 e o Regimento Interno que passarão a vigorar, depois de aprovados pelo referido órgão, pelo Ministério Público Estadual e publicados por extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 54 - Caberá ao Conselho Curador instituir fundo patrimonial para concessão de Bolsa de Estudo, com critérios, restrições e mecanismo de controle interno.
Art. 55 - O Conselho Curador, constituído na forma do art.15 do vigente Estatuto, deverá, 30 (trinta) - dias antes do término dos mandatos de seus integrantes, escolher os novos Conselheiros, na forma prevista no inciso II, do mesmo artigo.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia da totalidade dos seus conselheiros, a competência, prevista no caput deste artigo, será transferida para a Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual.
Art. 56 - As mudanças introduzidas no art. 15, pela 5ª (quinta) - alteração estatutária, somente vigorarão a partir do encerramento do mandato dos atuais Conselheiros, em 2011.
Art. 57 - O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 58 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Luis, 02 de outubro de 2008.
Prof. Doutor Alcimar Nunes Pinheiro
Diretor Presidente
Renata Bessa da Silva Castro
Advogada OAB/MA nº 6142